Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.929/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
O projeto opera modificações no art. 30 da lei n.º 5.165, de 4 de setembro de 2013 (que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”). A redação proposta retira a hipótese de exclusão do programa para recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário, para aqueles beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas - mantendo somente os casos em que os valores recebidos sejam empregados em fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e passará, também pelo crivo de mérito, pela CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”). A CEOF realizará o juízo de admissibilidade (RICL, art. 64, II, “a”), assim como a CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Também conforme o texto da Lei Orgânica, a “(...) propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental (...)”, destacando-se o acesso à moradia (art. 315, caput e inciso I).
Tais disposições estão insculpidas em diplomas normativos de maior envergadura justamente em virtude das injustiças sociais, causadas pela histórica concentração fundiária no território nacional. O quadro no Distrito Federal reflete fortemente esses abismos, com a evidente segregação espacial verificada em seu território. Nessa senda, não são incomuns as ocupações irregulares, realizadas pela parcela da população que se encontra desassistida e alijada dos espaços centrais.
Conforme artigo jornalístico do Portal G1, “O Distrito Federal tem mais de 260 mil m² de áreas ocupadas de forma irregular pela população.” Tais ocupações são severamente afetadas pelas condições climáticas, uma vez que, “Por não serem planejadas conforme a legislação urbanística e ambiental, áreas irregulares têm mais risco de sofrerem com desastres naturais — como deslizamentos e enchentes — e, consequentemente, colocarem em risco a população (...)”.¹
O ambientalista Christian Della Giustina, embora assuma que a grilagem de terras públicas e privadas constitui um problema histórico no DF, afirma que “(...) o Estado não consegue prover moradias para atender a essa demanda crescente, na mesma velocidade de aumento da população, principalmente pelo fato de que um processo de licenciamento ambiental é longo e complexo.”²
Traçado esse panorama factual, é necessário abordar o auxílio em razão do desabrigo temporário, objeto da alteração legislativa em exame. O mencionado auxílio é previsto no art. 27 da Lei n.º 5.165/2013, e sua concessão ocorre nos seguintes casos: catástrofe, desastre ou calamidade pública; situações de risco geológico; situações de risco à salubridade; desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; situações de rua (art. 28, incisos I a VII). As prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses (prorrogáveis por igual período) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial (art. 27, caput c/c art. 28, § 1º).
Primeiramente, é importante notar que os critérios para receber esses valores estão ligados a situações extremas, como catástrofes, calamidades e riscos elevados. Essas situações afetam gravemente a dignidade e as condições de vida das pessoas que solicitam o benefício. Além disso, no Distrito Federal, o autor da medida argumenta que o valor do benefício não é suficiente para pagar um aluguel em áreas regularizadas, o que leva muitos de volta à ocupação irregular. Também é válido considerar que os imóveis alugados podem parecer regulares, mas não é razoável esperar que o cidadão comum saiba sua situação real sem consultar documentos como matrículas ou escrituras.
Também é digno de atenção que a lei foi editada em 2014, há dez anos, portanto. Assim, o valor originalmente previsto encontra-se desatualizado. No âmbito do aluguel residencial, os preços são usualmente revistos conforme o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M); dessa forma, propõe-se uma alteração também no art. 28, § 1º, a fim de garantir a renovação periódica, por meio de regulamento. Também entendemos pertinente a alteração do exíguo prazo constante no texto atual da lei (“até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período”), pois as situações extremas pelas quais passam os núcleos familiares, público alvo da norma, demandam um lapso temporal razoável para serem revertidas.
Trata-se, portanto, de uma ponderada alteração legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo anexo
Sala das Comissões, em…
¹CARAMORI, Iana. YAMAGUTI, Bruna. Portal G1 DF. DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/10/df-tem-mais-de-260-mil-m-de-areas-irregulares-regioes-colocam-populacao-em-risco-diz-especialista.ghtml. Acesso em 20/08/2024.
²SILVA, Hítalo. SOUZA, Arthur de. Correio Braziliense. Ações contra ocupações irregulares no DF exigem mais rigor e atenção política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6854849-acoes-contra-ocupacoes-irregulares-no-df-exigem-mais-rigor-e-atencao-politica.html. Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.080/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
O Projeto em análise tem a finalidade de modificar a lei que consubstancia o “Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” (Lei n.° 6.637, de 20 de julho de 2020), para inserir na redação a obrigatoriedade de assegurar a “(...) a reserva de no mínimo 5% dos empregos em comissão para pessoas com deficiência, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal”. A norma estabelece ainda que, não havendo demanda para o preenchimento das vagas, estas serão disponibilizadas para ocupação conforme as regras gerais (Art. 53, § 2º).
O Projeto tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “c”); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência” (art. 65, I, “b” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Primeiramente, destacamos que o projeto analisado evidencia a louvável intenção do legislador de incentivar o acesso dos destinatários da norma ao pleno emprego e à inserção social, em consonância com os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial com o artigo 58, inciso XVII, que estatui enquanto competência do Legislativo distrital dispor sobre a proteção e a integração das pessoas com deficiência; e com o artigo 273, caput, no qual a LODF consigna que é incumbência do Poder Público assegurar-lhes a plena inserção na vida econômica e social, bem como o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Entretanto, a iniciativa clama por algumas retificações redacionais. Nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Haveria, assim, uma necessidade de correção textual no projeto, uma vez que deveria referir-se aos cargos em comissão e às funções de confiança, pois os empregos públicos são, conforme a doutrina, espécie do gênero “agentes administrativos”, regidos pela legislação trabalhista, selecionados por concurso público, que exercem suas atividades nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas (componentes da administração indireta).¹ Assim, como a norma busca atingir “(...) todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta (...)”, incluindo a Câmara Legislativa do Distrito Federal, constitui uma evidente atecnia adotar a expressão “empregos em comissão”.
A Lei Federal n.º 8.213/1991 (que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”), mencionada na justificação do projeto, estabelece, em seu art. 93 e incisos, que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (...)”. Ou seja, é estipulada uma proporcionalidade em virtude da quantidade total de empregados, mas referindo-se a empresas da iniciativa privada. No que concerne aos cargos e empregos públicos, a obrigação de reserva de um percentual para as pessoas com deficiência encontra respaldo nas regras constitucionais (art. 37, inciso VIII, CRFB/88), nos comandos da LODF (art. 19, inciso VII) e da lei complementar n.º 840/2011 (art. 12, caput), que estabelece a obrigatoriedade da reserva de vinte por cento das vagas nos editais de concursos públicos.
Feitos estes apontamentos, é digno de nota que uma iniciativa semelhante foi apresentada no Senado Federal, o projeto de lei n.º 300/2017. De autoria do Senador Romário, a proposta acrescenta um parágrafo ao art. 5º da lei nº 8.112/1990, estatuindo a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nas funções de confiança e cargos em comissão, de forma análoga à proporção insculpida na lei federal n.º 8.213/1991. O projeto foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa daquela Casa e aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.²
Uma iniciativa com o mesmo conteúdo foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (embora tenha recebido veto integral do Poder Executivo). O projeto de lei n.º 10.453/2022, de autoria do Deputado Coronel Adailton, estabelece a reserva dos cargos em comissão na administração pública estadual, também de forma semelhante à da lei federal n.º 8.213/1991, com gradações conforme o total de servidores dos respectivos quadros de pessoal.³
Trata-se, portanto, de uma importante iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público; contudo, são necessários ajustes textuais e a inserção da proporcionalidade indicada, a fim de acompanhar a tendência das demais proposições semelhantes. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma do Substitutivo anexo, ao Projeto de Lei nº 1.080/2024.
Sala das Comissões, em…
¹MOTTA. Raquel Dias da Silveira. Agentes públicos: classificação. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-2/agentes-publicos:-classificacao. Acesso em 20/08/2024.
²Agência Senado. Senado Federal. CDH aprova cotas para pessoas com deficiência em cargos comissionados. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/12/cdh-aprova-cotas-para-pessoas-com-deficiencia-em-cargos-comissionados. Acesso em 20/08/2024.
³Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Reserva de cargos em comissão para pessoas com deficiência é aprovada. Disponível em: https://portal.al.go.leg.br/noticias/134645/reserva-de-cargos-em-comissao-para-pessoas-com-deficiencia-e-aprovada. Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (133281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 47/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarílio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’ para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
A proposição assegura, em síntese, aos servidores públicos que tenham sofrido violência institucional, a manutenção de sua lotação (ou sua própria remoção, caso entenda necessário); também é prevista a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado, sujeito ativo da prática ilícita, em uma proposta de nova redação ao art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. A iniciativa traz, ainda, a conceituação das formas de violência: física, psicológica, sexual e moral (§ 1º, incisos I a IV). Os parágrafos § 2º a § 5º trazem inovações que dizem respeito a questões procedimentais, enquanto o § 6º ressalta a necessidade de que a Administração Pública promova cursos periódicos de prevenção à violência institucional.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I); tramitará, em seguida, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, inclusive questões sobre trabalho, previdência e assistência social (art. 65, I, “b”, RICLDF). Dentre as atribuições da mesma Comissão, também encontra-se a de analisar, paralelamente à CEOF, proposições relacionadas aos servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social (RICL, art. 64, § 1º, I). Dito isso, passo para a análise de mérito.
É importante frisar que o texto da Lei Complementar n.º 840/2011 traz uma pluralidade de disposições que abordam a saúde e o bem-estar dos funcionários, a exemplo da previsão de licenças e abonos; até mesmo o regramento sobre as férias, direito básico de todos os trabalhadores, tem como principal esteio a promoção da saúde mental e de um espaço laboral agradável, buscando impedir um estado de estafa por parte dos servidores. Assim, deve-se destacar que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância para o adequado funcionamento da Administração Pública: a garantia de um ambiente seguro e saudável para todos os que ali trabalham. Por isso, o estatuto já traz diretrizes para a resolução de casos que envolvam violência e/ou assédio no trabalho, conforme insculpido no art. 41-A.
Nesse sentido, o que se verifica na presente iniciativa é uma ampliação dos mecanismos já previstos, com o objetivo de garantir que todo e qualquer servidor agredido seja mantido em sua lotação (ou removido, caso entenda necessário). A redação proposta ao artigo 41-A, muito embora retire a característica de proteção específica de gênero (uma vez que o texto vigente menciona de forma expressa a proteção à “mulher em situação de violência institucional”), é meritória ao ampliar as hipóteses de solução para os casos de assédio e violência, ao permitir que o servidor agredido mantenha a sua lotação, hipótese na qual o funcionário que praticou o ilícito seria removido. Dessa forma, observa-se que houve uma expansão dos direitos dos servidores, que poderão continuar em um local de trabalho em que estão habituados, garantida a remoção daquele que causou o conflito, perpetrando as condutas inadequadas. Sob uma perspectiva de equidade, parece dotada de maior justeza a presente solução, pois a necessidade de afastamento e adaptação a um novo ambiente recairá sobre o sujeito ativo da ofensa.
No tocante à retirada do vocábulo “mulher” da redação do artigo, nota-se que a ausência de menção explícita à violência de gênero no trabalho não significa, por si só, que inexista preocupação com a pauta. Na própria justificação do projeto, evidencia-se um destaque específico dos casos envolvendo as servidoras, ao mencionar as dificuldades enfrentadas ao tentar interromper o convívio com o agressor, “(...) em razão da localidade de trabalho dos servidores, especialmente das servidoras mulheres.”
É digno de nota que o texto traz a obrigatoriedade (prevista no § 6º) da oferta de cursos periódicos de prevenção à violência institucional. Dessa forma, a despeito da mudança redacional deslocar o enfoque da proteção - que residia, antes, nas desigualdades entre homens e mulheres - tem-se uma inovação meritória no comando normativo que busca incentivar uma mudança de pensamento, por meio de medidas pedagógicas e preventivas. Nesse contexto, deverão ser inseridos conteúdos que abordem, de forma incisiva, questões relacionadas ao desequilíbrio de poder causado pela violência de gênero, bem como tópicos que tratem diretamente do respeito à diversidade identitária sexual, motivo pelo qual foi proposto o Substitutivo anexo.
A proposta se mostra em sintonia com o conjunto de normas do diploma legal, ampliando a proteção à saúde (física e psicológica) do servidor público, sem a qual é impossível construir uma Administração Pública eficaz e transparente. Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção funcional ao servidor. Por todo o exposto, entende-se que a proposta em comento atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 47/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133281, Código CRC: c94fa377
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (133283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 476/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 476/2023, que “Altera a Lei n.º 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.”
A proposta traz alterações no texto da Lei n.º 6.190, de 20 de julho de 2018, para incluir, nos autos de infração a serem elaborados na fiscalização do comércio ambulante, a obrigatoriedade de registros visuais (fotografias, imagens, vídeos) e a lavratura em impresso próprio, em duas vias (sendo uma delas entregue ao comerciante autuado).
O projeto traz, ainda, o dever de guarda adequada dos bens apreendidos, do tratamento respeitoso por parte de autoridades e servidores em relação aos ambulantes e a instalação, pelo Poder Público, de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h”), onde foi apresentado um parecer pela aprovação, e atualmente tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública e serviços públicos em geral (art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “m”, respectivamente, ambos no RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Em breve pesquisa legislativa, nota-se que o principal instrumento normativo sobre o comércio e a prestação de serviços ambulantes é a Lei n.º 6.190, de 20 de julho de 2018, regulamentada pelo Decreto n.º 39.769, de 11 de abril de 2019 - no qual são detalhadas, nos artigos 17 e 18, as condutas aptas a configurar infrações.
As alterações promovidas pelo projeto analisado versam, inicialmente, sobre a forma de elaboração do auto de infração. Os artigos 29-A a 29-D abordam, em síntese, a obrigatoriedade de anexos de registros visuais das mercadorias apreendidas (fotografia, imagem ou vídeo), a higidez do meio físico de elaboração do auto (que não pode conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade) e, ainda, a exigência de emissão do documento em duas vias, assim como cópias dos registros visuais, sendo que uma via deve ser entregue ao ambulante, no momento da apreensão.
Nota-se que as inovações textuais inseridas são louváveis, tendo em vista a sua sintonia com a Lei federal n.º 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo (recepcionada, no Distrito Federal, pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal n.º 12.008, de 29 de julho de 2009). A norma federal traz, em seu artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, enquanto critérios do processo administrativo, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
A Lei n.º 9.784/1999 destaca, também, que “Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável” (art. 22, § 1º). O cuidado com os registros e a descrição detalhada dos objetos e da conduta geradora da infração autuada constitui, portanto, uma segurança para os administrados, que deverão receber uma cópia de todos esses dados.
O Art. 29-E prevê o zelo em relação ao armazenamento adequado dos bens apreendidos, para serem devolvidos em perfeitas condições, resguardado o direito de indenização em virtude de eventuais prejuízos identificados. Trata-se de disposição que mantém o respeito aos direitos dos ambulantes, além de coerência sistemática com leis mais abrangentes, em especial o regramento do depósito necessário, previsto no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406/2002).
Entretanto, as partes inalteradas pelo projeto podem gerar incoerências na interpretação da norma. O art. 30 da lei modificada estabelece, no parágrafo único, que as mercadorias perecíveis “(...) devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.” Ou seja, os itens perecíveis não seriam abarcados pela garantia de incolumidade por uma questão prática, mas a disposição pode gerar interpretações dúbias por parte dos aplicadores e do público-alvo da lei. Por isso, faz-se necessária uma adequação textual no art. 29-E, para ressalvar, de forma explícita, os itens caracterizados pela perecibilidade e garantir que, nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o comerciante seja indenizado.
O mesmo art. 30, em seu caput, estipula o prazo de 2 meses para a retirada da mercadoria apreendida por parte do comerciante. Nessa linha, considerando que as alterações operadas pelo projeto buscam garantir um tratamento digno aos ambulantes, seria adequada a extensão do prazo para 6 meses, uma dilação temporal mais razoável.
Por fim, os artigos 29-F e 29-G reforçam a necessidade de um tratamento respeitoso aos ambulantes, prevendo também o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos (o que garante uma eventual produção de provas em casos de abuso de autoridade) e apresenta sintonia com outras iniciativas apresentadas nesta Casa de Leis.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei nº 476/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (133282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”
Dê-se ao Projeto de Lei Cmplementar n° 47, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio)
“Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 41-A da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. Fica assegurada aos servidores públicos a manutenção de sua lotação, em caso de violência institucional, com a consequente remoção do servidor que esteja sendo investigado pela prática da violência ou que já tenha sido condenado, em âmbito administrativo, pelos mesmos atos, para outro setor, em localidade diversa daquela em que o servidor agredido labore, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º São formas de violência sofridas pelos servidores públicos, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive praticada por usuário do sistema;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência ao servidor público em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
§ 3º Caso o servidor agredido entenda ser necessária a sua remoção, esta deverá ser assegurada, independentemente do interesse da Administração, inclusive quando a agressão sofrida tenha sido praticada por usuários do serviço público.
§ 4º O servidor que esteja sendo investigado por eventual agressão e que tenha sido removido por este fato terá o amplo direito de defesa, na forma da lei.
§ 5º Caso o servidor seja inocentado no âmbito do processo administrativo, poderá retornar ao setor de origem, a critério da Administração Pública.
§ 6º Os órgãos da administração pública deverão promover cursos periódicos de prevenção à violência institucional, de participação obrigatória dos servidores.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos, na proporção mínima de 50%, deverão abarcar tópicos referentes às questões de violência de gênero, visando incentivar o respeito às mulheres e à diversidade identitária sexual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à nova redação proposta para o art. 41-A da Lei Complementar nº 840/2011. É imperioso reconhecer que as novas hipóteses de remanejamento de servidores em casos de assédio e violência institucional ampliam os direitos dos destinatários da norma; entretanto, foi retirado o vocábulo “mulher”, anteriormente previsto de forma expressa no texto, modificando o enfoque da proteção normativa.
Assim, este substitutivo busca complementar a redação do projeto, ao enfatizar a necessidade de uma mudança de mentalidade, por meio da conscientização, estabelecendo que, ao menos a metade dos cursos sobre prevenção à violência institucional ofertados apresentem conteúdos centrados no combate à violência de gênero, de modo a incentivar o respeito às mulheres e à diversidade no ambiente de trabalho.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 476/2023, que “Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 476, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 476, de 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Joaquim Roriz)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"………………………………………………………………………………………...…………”
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
§ 1º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos perecíveis, cuja destinação se dará conforme as disposições do art. 30, parágrafo único, desta lei. Ficam ressalvados os casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão de produtos perecíveis, nos quais o órgão ou a entidade responsável pela apreensão indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. O mesmo deve ocorrer nos casos em que o comerciante tenha direito à retirada do bem perecível, nos termos do art. 30, caput.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
Art. 30. Todo ambulante tem o prazo máximo de 6 (seis) meses para retirar a sua mercadoria apreendida perante o órgão público competente pela autuação.
Parágrafo único. Mercadorias perecíveis apreendidas devem ser imediatamente descartadas ou doadas para entidades filantrópicas, mediante recibo de doação.
“……………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar uma adequação textual no art. 29-E, para ressaltar a excepcionalidade dos itens perecíveis, visando auxiliar na aplicação e interpretação da norma. A destinação diferenciada é mantida (conforme o art. 30, parágrafo único) ressalvadas as hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, nos quais o comerciante deverá ser indenizado.
O art. 30, caput, por sua vez, foi modificado para estender o prazo máximo de retirada das mercadorias apreendidas para 6 (seis) meses, considerando que as alterações operadas pelo projeto buscam garantir um tratamento digno e respeitoso aos ambulantes.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.034, de 2024, a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que empregarem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial. (NR)”
Art. 2º O art. 28, § 1º da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28, § 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, por até 24 meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por igual período. O valor será definido em regulamento, conforme os preços médios do mercado imobiliário e considerando a revisão anual com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) “(...) foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo. Dessa forma, o IGP é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores.” O IGP-M é comumente utilizado pelo setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel.³ Além disso, prevê-se uma extensão de prazo para a concessão do benefício, pois o intervalo de seis meses, ainda que prorrogável por igual período, demonstra-se pouco razoável frente à gravidade das situações que o auxílio busca combater.
Assim, consoante o dissertado no parecer, o presente substitutivo visa propor melhorias ao texto da lei objeto da alteração, uma vez que os valores concedidos a título do auxílio em razão do desabrigo temporário devem ser destinados, exclusivamente, ao pagamento de aluguel residencial. Por isso, este substitutivo busca conferir ferramentas para a atualização do valor correspondente ao benefício, uma vez que se trata de uma norma publicada há dez anos e os valores de aluguel residencial passam por constantes ajustes.
³FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). IGP-M: Resultados 2024. Disponível em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2024. Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda Projeto de Lei n.º 1.080/2024, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.080, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.080, de 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)
“Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, reservando entre 2% a 5% das funções de confiança e dos cargos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 53 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§:
“Art. 53....
§ 1º O órgão ou a entidade da administração pública com 100 (cem) ou mais servidores está obrigado a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos em comissão e funções de confiança com pessoas com deficiência, habilitadas, observados os demais requisitos legais, na seguinte proporção:
I – até 200 servidores públicos: 2%;
II – de 201 a 500 servidores públicos: 3%;
III – de 501 a 1.000 servidores públicos: 4%; e
IV – mais de 1.000 servidores públicos: 5%.
§ 2º Caso não haja demanda suficiente de candidatos com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas, estas serão disponibilizadas para ocupação sob as regras gerais aplicáveis”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes redacionais na proposta, substituindo o termo “empregos em comissão” por “cargos em comissão” e “funções de confiança”, visando não limitar o escopo da norma à Administração Indireta. Também foram inseridos os patamares de proporcionalidade, à semelhança das iniciativas apresentadas no Senado Federal e na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para conferir maior coerência com a menção à lei federal n.º 8.213/1991, mencionada na justificação.
DEPUTADO MAX MACIEL
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (133274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.391/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.391/2021, que “Altera a Lei n.º 6.629, e 7 de julho de 2020, que ‘Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.391/2021, que “Altera a Lei n.º 6.629, e 7 de julho de 2020, que ‘Institui o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e cria o seu Fundo Garantidor FG/PROCRED-DF.’”
A proposta em análise, lida em 24/11/2021, promove alterações redacionais em dois artigos da Lei n.º 6.629/2020 (artigos 1º e 3º). No que se refere ao art. 1º, a mudança foi operada em seu § 4º, expandindo a incidência da análise da receita bruta aferida, para fins de adesão ao PROCRED-DF, para os anos de 2020 e 2021 (além de 2019, já contemplado na redação original).
Já no tocante ao art. 3º, a proposta altera os parâmetros no que se refere ao quantitativo de recursos disponibilizados (insculpidos no § 2º e incisos), para tornar as disposições consentâneas com a expansão temporal acima mencionada e, ainda, para considerar o risco já contratado para as empresas. Foi acrescentado um inciso III, para determinar que as “(...) renegociações de operações de crédito preexistentes poderão abranger até 100% da nova operação, ressalvados por avaliação complementar de risco de crédito do Banco.” O prazo para adesão às linhas de crédito referentes ao programa foi estendido para 30 de dezembro de 2022 (§ 3º). Por derradeiro, as alterações em comento incidiram sobre mais um prazo, o do plano de manutenção de emprego, que passaria a assegurar, também no decorrer de 2021 e 2022, a manutenção ou recomposição do quantitativo de empregados, tendo enquanto parâmetro os números em 29 de fevereiro de 2020 (§ 4º, inciso III).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “d”, “e” e “g”), onde recebeu parecer pela aprovação. Passa, agora, pelo crivo do mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, será examinada sob a perspectiva de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, questões relativas ao “trabalho”, às “relações de emprego” e à “política de incentivo à criação de emprego” (art. 64, II, § 1º e art. 65, I, “b” e “h”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal (PROCRED-DF), objeto da lei alterada pelo projeto em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem enquanto escopo propiciar os recursos materiais necessários para o enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 (conforme art. 1º, caput, lei n.º 6.629/2020).
Nessa linha, a proposta legislativa apresenta uma finalidade importante: a garantia da higidez financeira das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempresários individuais, estendendo o prazo de concessão dos benefícios legalmente previstos, o que proporcionaria a valorização destes empreendedores e a manutenção do pleno emprego (art. 170, inciso VIII, Constituição da República), salvaguardando os postos de trabalho de seus funcionários. Entretanto, no momento em que este parecer é redigido, nota-se que sua finalidade não é mais necessária.
No âmbito da saúde pública no Distrito Federal, a situação de emergência causada pela pandemia do coronavírus foi inicialmente declarada em fevereiro de 2020, pelo Decreto n.º 40.475/2020. O estado de calamidade pública, por sua vez, foi veiculado pelo Decreto n.º 40.924, de 26 de junho de 2020. Sua revogação veio apenas no ano de 2022, por meio do Decreto n.º 43.289, de 09 de maio daquele ano. Foi neste cenário que o Poder Executivo protocolou o projeto de lei n.º 1.236/2020, que deu origem à lei n.º 6.629/2020, para instituir o PROCRED-DF. A redação final foi publicada no Diário da Câmara Legislativa no mês de junho de 2020 - período consentâneo, portanto, com as dificuldades impostas pelo novo contexto sanitário mundial.
A pandemia da Covid-19, principal acontecimento gerador da insegurança financeira a combater pelas alterações contidas no projeto, teve seu fim formalmente declarado, em 04 de maio de 2023, pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O anúncio foi de responsabilidade do diretor-geral da OMS, Tedros Adhanom, durante a 15ª sessão deliberativa do Comitê de Emergência, “(...) encarregado de analisar periodicamente o cenário da doença.” Segundo Adhanom, “(...) está na hora de os países fazerem a transição do modo de emergência para o de manejo da COVID-19 juntamente com outras doenças infecciosas.¹”
Dessa forma, considerando que já foi alcançado o segundo semestre do ano de 2024, as alterações legais apresentadas, que fazem referência, especialmente, aos anos de 2020 e 2021, revelam-se inócuas, em virtude da perda do objeto. Exemplo é o que ocorre com a extensão do prazo para adesão às linhas de crédito, modificado para 30 de dezembro de 2022 (art. 3º, § 3º), marco temporal já ultrapassado. A maior abrangência conferida ao plano de manutenção de emprego (que passaria a incidir nos anos de 2021 e 2022 - art. 3º, § 4º, inciso III) padece do mesmo problema.
Assim, considerando que medidas de emergência já não são necessárias (tendo em vista a declaração do próprio diretor-geral da OMS), mas sim uma operação de transição para o adequado manejo da COVID-19 e demais patologias, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela rejeição ao Projeto de Lei n.º 2.391/2021.
Sala das Comissões, em…
¹OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. OMS declara fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional referente à COVID-19. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saude-publica-importancia-internacional-referente. Acesso em 15/07/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.929/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.929/2022, que “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências".
O projeto em análise, lido em 02/08/2022, tem por objetivo criar a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência.
Segundo o autor, a proposta contribui para o amparo do cuidador familiar, definido como aquele que presta assistência de cuidados aos parentes, muitas das vezes uma tarefa imposta, implicando na total atenção à função.
O projeto é composto por 5 artigos. O art. 1º cria a Política e define a finalidade da política, sendo elas: a garantia aos cuidadores familiares de acesso em programas públicos de educação profissional, de geração de emprego e estímulo ao empreendedorismo; fomento em programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores; e criação de campanhas informativas.
O art. 2º traz a definição de cuidador familiar, sendo pessoa, membro ou não da família, que, de modo não remunerado, assiste e presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas do dia a dia. Ainda, estabelece que terão preferência nos programas os cuidadores não remunerados de pessoas em situação de dependência com comprovação da baixa na carteira de trabalho para se dedicar ao ofício do cuidado.
O art. 3º define que em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de cuidado, os direitos trazidos pela lei serão mantidos por até dois anos.
O art. 4º determina que o Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares para a consecução dos objetivos da Lei.
O art. 5º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme os melhores critérios para a gestão e consecução da política.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências”, e por tratar de questões relativas ao trabalho, proteção ao idoso, relações de emprego, promoção da integridade social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O cuidado é uma atividade que precisa ter a atenção das autoridades. No âmbito do governo federal, esta temática vem ganhando relevância na agenda, sendo discutida de forma interministerial pelos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o da Mulher, com a Política Nacional de Cuidados.
O cuidado aborda diferentes perspectivas e abarca diferentes públicos, como crianças, pessoas com deficiência e idosos. No Distrito Federal, a discussão urge avançar. Dados alertam, por exemplo, a necessidade de pensar ações em decorrência do envelhecimento populacional e como isso implicará na atividade do cuidador familiar. O Censo 2022 aponta que, no DF, a população acima de 65 anos ou mais aumentou 94% no período de 2010 a 2022, valor superior à média nacional de 57,4%. Ainda, segundo a Associação Brasileira de Estudos Populacionais (ABEP), em 2040, a população idosa será maior do que a população menor de 15 anos.
O Relatório de Estudo sobre Pessoas Idosas com Demência e Cuidadores no Distrito Federal¹, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, mostra que a maior parte das/os cuidadoras/os de pessoas idosas são mulheres (81,6%) e com ligação sanguínea, sendo filhas ou filhos (61%). Ainda, 84% não recebem nenhum benefício do governo, seja federal ou distrital, 80% recebem até 5 salários mínimos e 66% são aposentadas/os, donas/os de casa ou estão desempregadas/os. Nos territórios, as cidades que mais têm cuidadores são Ceilândia (23,2%), Gama (10,9%) e Riacho Fundo II (8,5%). Nas cidades do entorno, Águas Lindas de Goiás (18,2%) e Cidade Ocidental (18,2%) possuem os maiores registros.
Como bem apresentado nos dados sobre o envelhecimento da população do Distrito Federal, refletindo sobre os demais públicos que necessitarão de cuidados, como crianças e pessoas com deficiência, observa-se a necessidade de suporte a todas pessoas que se responsabilizam pelo cuidado familiar.
Por fim, o projeto endossa a urgência da temática a ser tratada no DF, pensando ainda como isso se dá nos territórios. A presente proposição fomenta o debate sobre a estruturação da discussão de cuidado, contribuindo para que o governo distrital siga os passos já em processo de implementação no governo federal.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.929/2022.
Sala das Comissões, em…
¹IPE DF. Organização Pan-Americana da Saúde. “Estudo sobre pessoas idosas com demência e cuidadores no Distrito Federal”. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/RELATO%CC%81RIO-PERFIL-DOS-CUIDADORES-E-DE-PESSOAS-IDOSAS-COM-DEME%CC%82NCIA.pdf . Acesso em 20/08/2024.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (133278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 831/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal".
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, tem por objetivo criar uma política de incentivo de crédito a jovens empreendedores, conforme disposto no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
Segundo a autora, a proposta contribui para o fomento na economia do Distrito Federal, proporcionando, ainda, estratégias e ações de negócios, incubindo ao Estado, o protagonismo de incentivar e fortalecer a juventude empreendedora.
O projeto é composto por 7 artigos. O art. 1º cria a política de incentivo do crédito jovem empreendedor, em consonância com o Estatuto da Juventude. O art. 2º apresenta os objetivos da política focados na promoção e fortalecimento do empreendedorismo e dos jovens empreendedores nos diversos segmentos econômicos do DF; incentivo de jovens se tornarem micro e pequenos empreendedores desde o ingresso no mercado de trabalho; promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, com parcerias de instituições públicas e privadas.
O art. 3º define os beneficiários da política, sendo eles: jovens entre 18 e 29 anos, não ser detentor de emprego, cargo ou função pública, apresentar plano de negócios conforme regulamento, concluir o ensino médio e curso profissionalizante ou cursando ou concluído o ensino superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito oferecido, sendo eles, a aquisição de itens relacionados à implantação, ampliação ou modernização das estruturas das atividades de empreendimentos localizados nas regiões dos jovens; e de equipamentos de TI e de programas de informática destinados à melhoria dos empreendimentos. Ainda, determina que o valor do crédito aos jovens deverá ser revisado a cada até 5 anos, cabendo ao órgão gestor a atualização dos valores.
O art. 5º estabelece que a taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada em intervalos de até 5 anos. O art. 6º estabelece que a futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo. O art. 7º dispõe sobre a data de vigência na data da publicação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), onde recebeu parecer pela aprovação. Passa, agora, pelo crivo do mérito na CAS (RICL, art. 65, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social, proteção à infância, à juventude e ao idoso, relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego, e política de integração aos segmentos desfavorecidos (art. 65, I, b, d, h, j, RICLDF).
O projeto em questão “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal”, e por se tratar de questões relativas ao trabalho, proteção à juventude, relações de emprego e políticas de incentivo à criação de emprego e política de integração social dos segmentos desfavorecidos é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Distrito Federal cresce no empreendedorismo, e ações de fortalecimento precisam estar na pauta do governo. Indo além da lógica do mercado de trabalho voltado ao serviço público, os jovens têm visado o campo de empreender.
A título de exemplo, dados do Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, realizado pelo grupo de pesquisa do Mestrado Profissional em Inovação em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (UCB), apontam que 21.027 jovens entre 18 e 29 anos empreendem na economia criativa, o equivalente a 31% deste setor em específico. São jovens que atuam nas mais diversas áreas, como tecnologia, publicidade, cultura, moda e turismo.
O empreendedorismo destaca-se, ainda, como uma forma de alcançar a autonomia financeira. Dados do IPEDF e Dieese apontam que, em 2022, 28,8% da População Economicamente Ativa (PEA) tinha entre 15 e 29 anos. Entretanto, esta faixa etária representa 54,6% dos desempregados. Apoiar esta juventude que pulsa inovação é um dever do Estado, apresentando soluções que fortalecem sua autonomia e estimulando novas perspectivas de atuação profissional.
Deste modo, esta proposta apresenta-se como um importante esforço para guinar a realidade da juventude do Distrito Federal. Uma preocupação não só local, mas nacional. O próprio Estatuto da Juventude, como bem destacou a autora, trata do assunto, apresentando um dispositivo sobre a criação de linhas de crédito destinadas aos jovens empreendedores.
Ainda, em outras casas legislativas esta discussão também ocorre, reforçando a importância e atualidade deste tema. Por exemplo, na Assembleia Legislativa de São Paulo, com o Projeto de Lei 664, de 2023; no estado do Rio Janeiro, com a Lei 9.848, de 2022; e em Goiás, com a Lei 21.446, de 2022.
Diante dos pontos apresentados, a atuação do Estado neste cenário é uma oportunidade, mas acima de tudo, uma necessidade. Os órgãos e secretarias do GDF precisam se organizar para este setor que cada vez mais mostra sua importância, bem como unir-se às instituições que já trabalham continuamente com esta temática, como muito bem tem feito o Sistema S.
Por fim, o projeto contribui para o fortalecimento do empreendedorismo no DF, bem como na qualificação e promoção da nossa juventude.
Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 831/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 952/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 952/2024, que “Altera a Lei n.º 5.818, de Abril de 2017, que ‘dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.”
O objetivo principal do projeto, lido em 21 de fevereiro de 2024, é aumentar as hipóteses de incidência da isenção do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. A proposta acrescenta um parágrafo (§3º) ao art. 1º da Lei Distrital n.º 5.818/2017, para alcançar os servidores (convocados ou voluntários) que atuem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares. O projeto ressalva que não são necessárias a convocação e nomeação pela Justiça Eleitoral.
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em seguida, passará pela análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e a “proteção à infância” e “à juventude” (art. 65, I, “b” e “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
No âmbito do Distrito Federal, há diversas hipóteses legais que isentam os candidatos do pagamento das taxas de inscrição em concursos públicos. A Lei Distrital n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, por exemplo, estabelece a dispensa de pagamento para os doadores de sangue a instituição pública de saúde (comprovadas, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição) e aos que comprovem serem beneficiários de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal (art. 27, incisos I e II). Conforme a Lei Distrital n.º 6.314, de 27 de junho de 2019, art. 1º, caput, os candidatos que exerçam atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude também têm direito à dispensa de pagamento no ato da inscrição.
A Lei Distrital n.º 5.818, de 6 de abril 2017, objeto da presente alteração legal, isenta de pagamento os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tenham prestado serviço no período eleitoral visando à preparação, à execução e à apuração de eleições oficiais (art. 1º, caput). Dessa forma, esta proposta visa à equiparação entre aqueles que atuam no período eleitoral (referente aos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo) e os que atuam nas eleições do conselho tutelar. Consoante a justificativa do autor, o direito à isenção estimula a participação popular nos processos referentes aos conselhos tutelares, além de lhes conferir maior protagonismo e destaque.
Nessa linha, é digno de nota que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990) prevê que o processo de escolha dos membros do conselho tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º). A determinação possui clara simetria com os artigos 28, caput; 29, inciso II e 77, caput da Constituição da República, que estabelece que as eleições dos Governadores, Prefeitos, do Presidente da República e seus respectivos Vices, realizar-se-ão no primeiro domingo de outubro. Analogamente, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), estabelece o mesmo para a eleição do Governador e do Vice-Governador (art. 88, caput).
Nesse contexto, a iniciativa aqui analisada é consistente e coerente, ao propiciar o mesmo direito à isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos para aqueles que participam ativamente da realização das eleições nos conselhos tutelares, haja vista a equiparação entre os processos eleitorais, já realizados em outros aspectos e por outros diplomas legais. Some-se a isso que já existe a previsão de gratuidade para quem exerce atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude, remetendo, mais uma vez, à importância de valorizar os candidatos a concursos públicos que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivo prioritário deste ente federativo (conforme preconizado no art. 3º, inciso XII, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 952/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
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DEPUTADO MAX MACIEL
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (133277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.780/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 2.780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, emenda substitutiva do relator da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.780/2022, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”
A emenda em análise visa a retirar do projeto de lei vícios formais e materiais, eliminando problemas relativos à redação, à técnica legislativa, à constitucionalidade e à materialidade.
A emenda substitutiva possui dois artigos: o art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília, a ser realizada anualmente no domingo de Páscoa, e o art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A emenda foi encaminhada à CAS para análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, incluindo aquelas relacionadas ao esporte, conforme previsto no art. 65, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
Conforme pontuado no parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a emenda em análise tem como objetivo corrigir vícios formais e materiais presentes no Projeto de Lei, eliminando problemas relacionados à redação, técnica legislativa, constitucionalidade e materialidade.
Assim, a emenda proposta aprimora o texto, alinhando-o aos preceitos jurídicos constitucionais, sem prejudicar a valorização e o incentivo ao esporte, especialmente no que tange à inclusão da “Maratona Monumental de Brasília” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Diante do exposto, no que se refere ao mérito, concluo favoravelmente pela aprovação da Emenda 2-CCJ (107116) apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 2.780/2022.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (133270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (133272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (133269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (133265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (133264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (133262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 133262, Código CRC: 19addefb
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Despacho - 1 - SELEG - (133261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (133263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:16:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133263, Código CRC: 38b43779
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Despacho - 2 - SELEG - (133266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133266, Código CRC: f2dca1ff
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Despacho - 2 - SELEG - (133267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133267, Código CRC: 1b1de221
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Despacho - 2 - SACP - (133268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 13:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133268, Código CRC: e80ca89d
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Despacho - 1 - SELEG - (133257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133257, Código CRC: 8cc51caa
-
Despacho - 1 - SELEG - (133255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 19:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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